Palavras-chave

  • Arquitetura e Urbanismo
  • Design
  • História
  • Sustentabilidade
  • Tecnologias da Arquitetura
 

Grupos

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Estatutos

Capítulo 1 - Disposições gerais

 
Artigo 1.º
Definição
 

O Centro de Investigação em Território, Arquitetura e Design (CITAD), doravante designado por Unidade de I&D, é uma unidade orgânica de investigação da Universidade Lusíada que visa desenvolver a investigação científica nos domínios do Território, Arquitetura, Design e Sustentabilidade, bem como em áreas afins.

 
 
Artigo 2.º
Lugar de Funcionamento
 

A Unidade de I&D funciona nas instalações da Universidade Lusíada, podendo dispor de delegações e outras formas locais de representação que se mostrem adequadas e necessárias à realização das suas atividades.

 
 
Artigo 3.º
Objetivos
 

São objetivos da Unidade de I&D:

  1. Efetivar uma prática de investigação científica no domínio do Território, Arquitetura, Design e Sustentabilidade, bem como em áreas afins;
  2. Fidelizar Grupos de Investigação que fomentem e promovam a investigação nos referidos domínios e áreas afins;
  3. Organizar eventos científicos nos domínios de investigação da Unidade de I&D;
  4. Dinamizar atividades de desenvolvimento nos domínios de investigação da Unidade de I&D;
  5. Estimular a promoção de redes europeias e internacionais de pesquisa nos domínios de investigação da Unidade de I&D;
  6. Realizar projetos de investigação nos domínios científicos da Unidade de I&D através de Grupos de Investigação, em associação com outras Unidades de I&D e em regime de assessoria;
  7. Acompanhar e orientar trabalhos de investigação a nível de mestrado e doutoramento;
  8. Apoiar e estimular a produção do conhecimento e a publicação nos domínios de investigação da Unidade de I&D.
 
 
Artigo 4.º
Atividades
 

Incumbe à Unidade de I&D, em vista da realização dos seus objetivos, nomeadamente:

  1. Preparar e desenvolver projetos de investigação;
  2. Angariar e disponibilizar os recursos necessários ao desenvolvimento de estudos científicos, promovendo, nomeadamente, a candidatura de projetos de investigação para financiamento por diferentes instituições;
  3. Organizar ações de formação para os seus investigadores ou abertas ao exterior;
  4. Organizar ou apoiar iniciativas tendentes à realização de congressos, conferências, colóquios, jornadas ou outras reuniões científicas;
  5. Desenvolver atividade editorial, editando ou patrocinando a edição de publicações científicas;
  6. Criar e gerir meios de informação científica;
  7. Celebrar protocolos de colaboração e intercâmbio científico com outras entidades.

Capítulo 2 - Dos Membros

 
Artigo 5.º
Qualidade de Membro
 
  1. São membros da Unidade de I&D os investigadores nela integrados e os colaboradores que nela sejam admitidos e se encontrem registados como tal na Fundação para a Ciência e Tecnologia (FCT).
  2. A admissão e a exoneração dos membros da Unidade de I&D depende de decisão do/a seu/sua Diretor/a, na sequência de parecer positivo do seu Conselho de Direcção, cabendo aos Responsáveis dos Grupos de Investigação respetivos apresentar proposta nesse sentido.
 
 
Artigo 6.º
Direitos dos membros
 

Constituem direitos dos membros:

  1. Participar nas atividades do Grupo de Investigação a que estiverem vinculados;
  2. Utilizar os recursos de que a Unidade de I&D dispõe, bem como os seus serviços, equipamentos e instalações, nos termos do que a propósito for regulamentado;
  3. Ter acesso à informação e à documentação disponível.
 
 
Artigo 7.º
Deveres dos membros
 

Constituem deveres dos membros:

  1. Respeitar os Estatutos da Unidade de I&D e as deliberações dos seus órgãos;
  2. Participar nas reuniões para que forem convocados, salvo em situações devidamente justificadas;
  3. Contribuir para a prossecução dos objetivos da Unidade de I&D, em particular para o planeamento e a boa qualidade da execução das suas atividades;
  4. Realizar atividades de investigação e de divulgação científica nos termos que vierem a ser estabelecidos, tomando as iniciativas que se mostrarem necessárias;
  5. Participar em projetos científicos nacionais e internacionais;
  6. Colaborar na procura de formas de financiamento, para além do que lhe for atribuído pela FCT;
  7. Procurar colaboração com outras instituições científicas nacionais, estrangeiras e internacionais;
  8. Apresentarem-se externamente, em todas as pertinentes atividades científicas em que participem, como membros da Unidade de I&D;
  9. Responder atempadamente a todas as solicitações de informação que lhes forem feitas.

Capítulo 3 - Organização

 
Artigo 8.º
Grupos de Investigação
 

A Unidade de I&D integra Grupos de Investigação que são suas subunidades orgânicas de investigação que associam investigadores que tenham em comum interesses científicos específicos que se enquadrem no domínio científico próprio da Unidade de I&D.

 
 
Artigo 9.º
Órgãos
 

A Unidade de I&D tem os seguintes órgãos:

  1. Diretor/a;
  2. Conselho de Direcção;
  3. Responsáveis dos Grupos de Investigação;
  4. Conselho Científico;
  5. Comissão Externa Permanente de Aconselhamento Científico.
 
 
Artigo 10.º
Designação do/a Diretor/a
 
  1. O/A Diretor/a da Unidade de I&D é nomeado/a pela entidade instituidora da Universidade Lusíada, mediante proposta do Reitor.
  2. O mandato do/a Diretor/a é anual, sem prejuízo de renovação.
 
 
Artigo 11.º
Competências do/a Diretor/a
 
  1. Compete ao/à Diretor/a:
    1. Representar e fazer representar a Unidade de I&D, em qualquer dos seus atos;
    2. Coordenar as atividades de investigação da Unidade de I&D;
    3. Assegurar a articulação da Unidade de I&D com os órgãos de decisão científica da Universidade Lusíada e com os órgãos do Instituto Lusíada de Investigação e Desenvolvimento (ILID);
    4. Assegurar a gestão da Unidade de I&D de acordo com as normas em vigor no ILID e da Universidade Lusíada;
    5. Convocar e presidir às reuniões dos órgãos da Unidade de I&D;
    6. Elaborar o plano de atividades e respetivo orçamento, bem como os respetivos relatórios de atividade e contas, submetendo-os à aprovação do Conselho Científico;
    7. Gerir os recursos humanos e materiais postos à disposição da Unidade de I&D;
    8. Decidir sobre a criação, extinção ou reestruturação dos Grupos de Investigação, mediante parecer positivo do Conselho de Direcção;
    9. Nomear e exonerar os Responsáveis dos Grupos de Investigação;
    10. Decidir sobre a admissão e a exoneração dos membros dos Grupos de Investigação e da Comissão Externa Permanente de Aconselhamento Científico, mediante parecer positivo do Conselho de Direcção;
    11. Assegurar a articulação das orientações e atividades da Unidade de I&D com as adotadas pelos órgãos competentes da Universidade Lusíada e da sua entidade instituidora;
    12. Garantir o cumprimento das decisões tomadas.
  2. O/A Diretor/a pode ser coadjuvado/a por Diretores/as–Adjuntos/as, em quem pode delegar poderes ou por quem pode ser substituído nas ausências ou impedimentos, designados pela entidade instituidora da Universidade Lusíada, mediante proposta do Reitor.
 
 
Artigo 12.º
Constituição do Conselho de Direcção
 

O Conselho de Direcção é constituído pelo/a Diretor/a, pelos/as Diretores/as–Adjuntos/as, caso estejam designados, e pelos Responsáveis dos Grupos de Investigação.

 
 
Artigo 13.º
Competência do Conselho de Direcção
 

Compete ao Conselho de Direcção:

  1. Participar na elaboração dos planos de atividade, dos orçamentos e dos relatórios a submeter à aprovação do Conselho Científico;
  2. Pronunciar-se sobre a criação, a extinção ou a reestruturação dos Grupos de Investigação da Unidade de I&D;
  3. Pronunciar-se sobre a admissão e a exoneração dos membros dos Grupos de Investigação da Unidade de I&D e da Comissão Externa Permanente de Aconselhamento Científico;
  4. Avaliar os projetos de investigação propostos, bem como o seu enquadramento nas atividades dos Grupos de Investigação da Unidade de I&D;
  5. Promover a articulação dos projetos de investigação a desenvolver pelos diversos Grupos de Investigação da Unidade de I&D;
  6. Monitorizar e avaliar o desenvolvimento dos projetos de investigação em curso.
 
 
Artigo 14.º
Responsáveis dos Grupos de Investigação
 
  1. Cada Grupo de Investigação é dirigido por um/a Responsável nomeado/a pelo/a Diretor/a para um mandato anual, sem prejuízo de renovação.
  2. Ao/À Responsável de cada Grupo de Investigação compete, nomeadamente:
    1. Coordenar os projetos de investigação do respetivo Grupo;
    2. Promover a coordenação de atividades dos membros do respetivo Grupo;
    3. Promover a articulação da sua atividade com a dos outros Grupos de Investigação da Unidade de I&D;
    4. Transmitir ao/à Diretor/a da Unidade de I&D as principais necessidades e preocupações dos investigadores do respetivo Grupo de Investigação, bem como propostas de satisfação das mesmas necessidades;
    5. Estabelecer contactos e parcerias com outros grupos de investigação e outras entidades nacionais, estrangeiras e internacionais, tendo em vista o desenvolvimento de projetos de investigação comuns;
    6. Promover a internacionalização da investigação produzida pelos membros do respetivo Grupo.
 
 
Artigo 15.º
Conselho Cientifico
 
  1. O Conselho Científico é integrado pelos membros da Unidade de I&D que sejam doutorados, sendo presidido pelo/a Diretor/a.
  2. Compete ao Conselho Científico:
    1. Aprovar os planos, os orçamentos e os relatórios de atividades da Unidade de I&D;
    2. Dar parecer sobre todos os assuntos de índole científica que lhe sejam submetidos e relevem no âmbito de atuação da Unidade de I&D.
  3. O Conselho Científico reúne pelo menos uma vez em cada semestre.
 
 
Artigo 16.º
Comissão Externa Permanente de Aconselhamento Científico
 
  1. A Comissão Externa Permanente de Aconselhamento Científico é constituída por individualidades de reconhecido mérito, devendo incluir investigadores/as estrangeiros/as, os quais são designados pelo/a Diretor/a, mediante parecer positivo do Conselho de Direcção.
  2. À Comissão Externa Permanente de Aconselhamento Científico compete avaliar o funcionamento da Unidade de I&D, devendo visitá-lo anualmente, bem como dar parecer sobre os planos, os relatórios de atividades e os orçamentos a remeter à FCT.

Capítulo 4 - Do Regime Económico e Financeiro

 
Artigo 17.º
Recursos
 
  1. A Unidade de I&D dispõe dos recursos materiais necessários ao seu funcionamento, entre os quais se incluem:
    1. Instalações físicas adequadas;
    2. Material informático;
    3. Bibliografia de especialidade.
  2. A Unidade de I&D dispõe dos recursos humanos e administrativos necessários ao seu funcionamento que lhe sejam disponibilizados pela entidade instituidora da Universidade Lusíada.
  3. A Unidade de I&D dispõe dos recursos financeiros necessários ao seu funcionamento, entre os quais se incluem:
    1. Recursos que lhe sejam disponibilizados pelas agências de financiamento nacionais e internacionais, bem como os que lhe sejam atribuídos por outras entidades;
    2. Recursos que advenham da prestação de serviços.
 
 
Artigo 18.º
Gestão contabilística e administrativa
 
  1. A entidade instituidora da Universidade Lusíada disponibilizará à Unidade de I&D os financiamentos por ela recebidos da FCT e de outras entidades.
  2. A gestão contabilística e financeira da Unidade de I&D é feita nos serviços financeiros da entidade instituidora da Universidade Lusíada.
  3. Os procedimentos administrativos são acompanhados pelo secretariado do ILID.

Capítulo 5 - Dos Projetos de Investigação

 
Artigo 19.º
Elementos
 

Os projetos de investigação deverão conter os seguintes elementos:

  1. A identificação precisa do seu objeto e dos seus objetivos;
  2. A sua fundamentação e justificação;
  3. A metodologia a utilizar;
  4. A calendarização e o modo de operacionalização das atividades em função dos objetivos;
  5. Os indicadores de monitorização do projeto e de avaliação do desenvolvimento do projeto.
 
 
Artigo 20.º
Aprovação
 
  1. Os projetos de investigação devem ser objeto de aprovação pelo Responsável do respetivo Grupo de Investigação e, finalmente, pelo/a Diretor/a da Unidade de I&D. 
  2. A aprovação de um projeto de investigação resulta da avaliação científica de todos os seus elementos e da capacidade do coordenador do projeto para garantir a sua execução.
 
Artigo 21.º
Coordenação
 
  1. Os projetos de investigação a desenvolver no âmbito da Unidade de I&D são coordenados por um membro investigador integrado.
  2. Cabe à coordenação de cada projeto de investigação assegurar a sua preparação, a apresentação da sua candidatura a financiamento da FCT ou de outras entidades e a sua execução adequada, elaborando relatórios de execução.

Capítulo 6 - Disposição Final

 
Artigo 22.º
(Entrada em vigor e esclarecimento de dúvidas)
 

Os presentes Estatutos e as suas alterações entram em vigor na data da respetiva aprovação pelo órgão legal e estatutariamente competente, ao qual compete o esclarecimento de dúvidas que sejam suscitadas.

O presente texto integra as alterações aprovadas mediante deliberação do Conselho de Administração da Fundação Minerva – Cultura – Ensino e Investigação Científica adoptada em 4 de setembro de 2023.